Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 29/2022-RELT6

12.1. Por ter cumprido os requisitos de admissibilidade, este Tribunal deve conhecer do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelos senhores WILLAS DANTAS DO REGO, Gestor à época e RUBENS BORGES BARBOSA, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara.

12.2. A deliberação recorrida apreciou a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Sucupira, julgando Regular com Ressalvas e aplicando multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos ora recorrentes, em razão da seguinte irregularidade:

a) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório);

12.3. Nesta sede recursal, resumidamente, as alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes:

“A doutrina e a jurisprudência são dominantes no sentido de que as multas somente podem ser aplicadas com a devida comprovação de dano ao erário, inexistentes no caso concreto.

(...)

não obstante o valor da multa aplicada, o que se observa aqui é que se apliquem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda do rigor excessivo no que tange a penalização pecuniária, reconsiderando a decisão para manter a decisão de Julgamento Regular com Ressalvas das presentes contas, mas excluir de condenação pecuniária por multa os recorrentes”.

12.4. Os pareceristas da COREC, do Corpo Especial de Auditores e o do Ministério Público de Contas, concluíram pelo não provimento do Recurso, sob o argumento de que não foram apresentados esclarecimentos capazes de elidir as irregularidades, fundamentos que consideramos adequados na medida que nos alinhamos à rejeição das razões recursais

12.5. Quanto ao mérito, entendemos que as razões recursais, se evidenciam inconsistentes e insustentáveis, isto porque ao contrário do que fora sustentado pelos recorrentes, a sanção de multa não pressupõe, necessariamente, a comprovação de dano ao erário, o que pode ser inferido a partir da exegese do art. 39, da LO-TCE/TO, notadamente do seu inciso II, utilizado para estribar a condenação imposta na espécie, vejamos:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado; (Destacamos)

12.6. Ora, a existência ou não de dano ao erário não é fator preponderante para aplicação de multas no âmbito da fiscalização exercida por este Sodalício, uma vez que estas sanções administrativas possuem o cunho repressivo (prática de atos ilegais) ou mesmo punitivo-pedagógico.

12.7. Neste sentindo, podemos concluir que os recorrentes não apresentaram argumentos aptos à mitigação ou desconstituição das multas aplicadas, devendo o Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, permanecer incólume em todos os seus termos.

13. CONCLUSÃO

13.1. Diante do exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de contas, propugnamos aos membros do Colendo Pleno VOTAREM para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

I. Conhecer do Recurso Ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001 para, no mérito, negar-lhe provimento;

II. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:

a) dê ciência aos recorrentes, bem como ao procurador constituído nos autos, através do e-mail informado na peça recursal ronisonpp@hotmail.com, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo anexo nº. 3155/2020;

III. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

IV. Após atendimento das determinações supra, e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento do recurso em exame, com as cautelas de praxe, bem como enviem o processo anexo sob nº 3155/2020 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/04/2022 às 16:11:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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